Processo 1007758-74.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007758-74.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGE RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA GEORGE RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA., devidamente identificada na petição inicial, impetrou a presente ação mandamental, com pedido de tutela de urgência, contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, objetivando provimento judicial que garanta à impetrante o direito de não ser tributada na forma do art. 6º-A da Lei n.º 9.250/95, incluído pela Lei n.º 15.270/25, em razão de ser optante do Simples Nacional, garantindo a isenção de imposto de renda sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, bem como declarar o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, atualizados pela Taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da receita Federal do Brasil. Aduz a exordial ser a impetrante pessoa jurídica prestadora de serviços advocatícios optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar n.º 123/2006. Contudo, afirma que, com a vigência da Lei n.º 15.270/2025, foi instituído imposto de renda, sob a alíquota de 10% (dez por cento), a ser pago pela pessoa jurídica que distribua rendimentos aos sócios que superem R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, o que seria irregular. Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos. Ordenada a emenda à inicial, para retificação do valor da causa e recolhimento das custas iniciais (ID 2238740388), a diligência foi cumprida (ID 2238740388). Determinada a prévia oitiva da autoridade coatora (ID 2244484145). Parecer do MPF (ID 2244904465) opinando pela sua não intervenção. A Fazenda Nacional se manifestou (ID 2246606139), requerendo o seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2249181357) alegando não haver ato ilegal, defendeu a presunção de regularidade da nova legislação, atendendo aos princípios constitucionais, alegou a revogação tácita do art. 14 da LC 123/06, trouxe regras para a compensação, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica ao norte identificada, pugnando pela exclusão da tributação prevista no art. 6º-A da Lei n.º 9.250/95, introduzido pela Lei n.º 15.270/25, por ser optante do Simples Nacional, garantindo total isenção de imposto de renda sobre seus lucros e dividendos distribuídos, Argui a parte impetrante que a alteração da Lei n.º 9.250/95 pela Lei n. 15.270/25, quanto à tributação dos lucros e dividendos distribuídos por empresa optante do Simples Nacional seria ilegal e inconstitucional. Defende que a disciplina às microempresas e empresas de pequeno porte e seu tratamento diferenciado em matéria tributária é reserva à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “d” e §1º, da Constituição Federal, que assim dispunham: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou…
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