Processo 1007759-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007759-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007759-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SAMANTHA SOARES MOREIRA LEDUC ADVOGADO(A) : RODOLFO COUTO (OAB MG228676) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO   SAMANTHA SOARES MOREIRA LEDUC , (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e cominatório   em desfavor de   BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ: 17192451000170), também qualificado(s). A parte autora relata ( evento 1, DOC1 ), em síntese, que celebrou um contrato de parcelamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 12.994,74, dividido em 10 parcelas de R$ 2.188,04. Alega a existência de ilegalidades, como a metodologia de cobrança de juros, a falta de informação sobre o sistema de amortização e a cobrança de tarifas abusivas, que teriam elevado o valor da parcela indevidamente. Pede, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e, no mérito, a revisão do contrato com a aplicação de juros simples, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e uma indenização por danos morais.. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. Intimada a comprovar a hipossuficiência economica alegada, a parte autora recolheu as custas iniciais,  evento 20, DOC1 . A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação em evento 22, DOC1 . A instituição financeira defende a legalidade do contrato, afirmando que a autora anuiu por livre e espontânea vontade, ciente de todas as condições, que estariam de acordo com as normas do Banco Central e a jurisprudência. O banco argumenta que a renegociação decorre de inadimplementos anteriores da própria cliente e que os juros e encargos aplicados não são abusivos, estando em conformidade com a taxa média de mercado. Por fim, o réu nega a existência de ato ilícito, dano material ou moral, e pede a total improcedência dos pedidos formulados na ação. A inicial foi recebida em evento 23, DOC1 , rejeitando o pleito de tutela de urgência.  Impugnação à contestação apresentada em evento 30, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Em fase de especificação de provas, a parte autora e a parte ré manifestaram interesse no julgamento antecipado, conforme  evento 38, DOC1  e  evento 37, DOC1 .  Decisão de saneamento e organização do processo proferida em evento 41, DOC1 , fixando os pontos controvertidos.  Alegações finais pela parte autora em evento 47, DOC1 , enquanto o réu deixou de manifestar.  É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão ora deduzida comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, I do CPC, porquanto se cuida de matéria eminentemente de direito, bastando a farta documentação coligida para conhecimento da causa. De início, insta salientar que a relação travada nos autos é de consumo, estando as partes, autora e ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme insculpido nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, impõe-se a observância da pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a teor do enunciado n. 297, a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE…

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