Processo 1007759-75.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007759-75.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007759-75.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TUDO DE BOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TUDO DE BOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - (OAB: MG75476-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459950829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007759-75.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007759-75.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TUDO DE BOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007759-75.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por TUDO DE BOM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento proposta em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A pretensão da parte autora, ora apelante, consiste em obter a declaração do direito de excluir os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1067. No mérito, defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que tais valores não ostentam natureza de faturamento ou receita bruta por configurarem meros ingressos de caixa e obrigações fiscais repassadas ao erário, sem acarretar acréscimo patrimonial, aplicando-se, por simetria, a ratio decidendi firmada no Tema 69 do STF (RE 574.706). Ao final, pugna pela suspensão do processo e, sucessivamente, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a constitucionalidade do "cálculo por dentro" já foi reconhecida pelo STF. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007759-75.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes de tudo, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, considerando que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS) não implica, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, além de não haver, até o momento, determinação expressa do relator…

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