Processo 1007760-37.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007760-37.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LYGIA CORREA FERRAZ BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JUCIEL FERREIRA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), I. F. D. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), D. F. D. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EVANILDO MARCOS DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil. Do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança Cumulada Com Indenização Por Danos Morais. Fundo Mútuo De Privatização Fgts-petrobras. Saldo Histórico. Ônus Probatório Da Instituição Financeira. Correção Monetária Desde A Data-base Do Documento. Danos Morais Configurados. Recurso Desprovido I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por sucessores de titular falecido, condenando o banco ao pagamento de R$ 19.614,47, relativo a saldo histórico vinculado ao Fundo Mútuo de Privatização FGTS-Petrobras, corrigido monetariamente desde 17/08/2000, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para cada autor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a decisão que acolheu embargos de declaração incorreu em nulidade ao fixar a correção monetária desde 17/08/2000; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a inexistência, o saque, o resgate ou a destinação regular do saldo vinculado ao Fundo Mútuo de Privatização FGTS-Petrobras; e (iv) saber se a negativa genérica de informações e a ausência de comprovação da destinação do numerário configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença e da decisão dos embargos de declaração, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária, à responsabilidade civil e à condenação por danos morais. 4. A decisão proferida nos embargos de declaração não realizou novo julgamento da causa. Apenas corrigiu contradição ou erro objetivo relativo ao termo inicial da correção monetária, adequando-o à data-base do documento que indicava o saldo histórico, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão acolhida na sentença não decorre de contrato de seguro, mas de saldo patrimonial vinculado ao Fundo Mútuo de Privatização FGTS-Petrobras, transmitido aos sucessores com a abertura da sucessão. 6. Demonstrada documentalmente a existência de saldo histórico, cabia ao banco, fornecedor de serviços financeiros e detentor dos registros técnicos da operação, comprovar fato impeditivo,…
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