Processo 1007762-07.2024.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1007762-07.2024.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007762-07.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Efeitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL,EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. DOSIMETRIA OBSERVADA. PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado de Mato Grosso para restabelecer multa administrativa de R$ 60.000,00 aplicada pelo PROCON/MT, afastando redução promovida em sentença de embargos à execução fiscal e fixando a correção monetária desde a decisão administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a redução judicial do valor de multa administrativa regularmente aplicada pelo PROCON com base em alegação de desproporcionalidade; e (ii) qual o termo inicial da correção monetária incidente sobre a penalidade administrativa. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da sanção. 4. A multa foi aplicada mediante regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, e fundamentada nos critérios do art. 57 do CDC, incluindo gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor e circunstâncias agravantes. 5. A dosimetria da penalidade seguiu parâmetros legais, com fixação de pena-base e majoração proporcional, inexistindo ilegalidade ou abuso que autorize intervenção judicial. 6. A comparação isolada entre o valor da multa e o da fatura não é critério adequado, pois a sanção administrativa possui natureza pedagógica e preventiva, voltada à proteção da coletividade de consumidores. 7. Inexistente prova de vício no processo administrativo ou de caráter confiscatório da multa, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. A correção monetária deve incidir a partir da decisão administrativa que constituiu o crédito, em conformidade com a natureza da obrigação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo…

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