Processo 1007767-84.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007767-84.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007767-84.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DA ROCHA E SILVA, LUIZ CARLOS DA ROCHA E SILVA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de suspensão da eficácia do acórdão e atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que preservou a constrição de valores via SISBAJUD, mesmo após alegação de vigência de parcelamento administrativo. Os Embargantes sustentaram omissão quanto a fato superveniente, consistente em manifestação do Estado de Mato Grosso reconhecendo a quitação e a baixa da CDA nº 20153647, com pedido de extinção da execução fiscal, levantamento de penhoras e desbloqueio de contas. Sobreveio sentença, nos autos de origem, em 28/04/2026, julgando extinta a execução fiscal em razão da quitação integral do débito inscrito na referida CDA e determinando o desbloqueio de bens ou valores possivelmente constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença superveniente que extingue a execução fiscal, em razão da quitação integral do débito e determina o desbloqueio de bens ou valores constritos, acarreta a perda superveniente do interesse recursal nos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença superveniente proferida nos autos de origem extingue a execução fiscal em razão da quitação integral do débito inscrito na CDA nº 20153647 e determina o desbloqueio de bens ou valores eventualmente constritos. 4. A extinção da execução fiscal esvazia o objeto dos Embargos de Declaração, pois elimina a utilidade prática do pronunciamento recursal sobre a manutenção da constrição. 5. O interesse recursal deve ser aferido pelo benefício prático que o recurso pode proporcionar à parte recorrente, de modo que a perda superveniente desse benefício impede o conhecimento do recurso. 6. Recurso prejudicado é aquele que perde o objeto, o que configura falta superveniente de interesse recursal e impõe o não conhecimento pelo relator. 7. O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A sentença superveniente que extingue a execução fiscal por quitação integral do débito e determina o desbloqueio de bens ou valores constritos retira o interesse recursal dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a constrição. 2. A perda superveniente do objeto recursal impõe o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 3. O relator pode não conhecer de recurso prejudicado com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 11090702420258130000, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2025, publ. 06.10.2025. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de…

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