Processo 1007770-39.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007770-39.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Execução Penal e de Medidas Alternativas] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGANTE), ANDRE FLORES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), PEDRO AUGUSTO PASINI DE ALCANTARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.408 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo próprio Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O Embargante alega omissão consistente na ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1.408 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024 — a qual tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime — a crimes praticados antes de sua vigência, sustentando, ademais, que a referida exigência possui natureza instrumental/penitenciária, e não penal, razão pela qual sua aplicação imediata não violaria o art. 5º, XL, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o Tema 1.408 da repercussão geral do STF, relativo à (ir)retroatividade da Lei nº 14.843/2024 frente à garantia constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) estabelecer se a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 possui natureza penal material ou meramente instrumental/penitenciária, para fins de definição do regime de aplicação da norma no tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são conhecidos, porquanto opostos com o legítimo propósito de prequestionamento, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, exigindo manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria constitucional que se pretende submeter à apreciação da Suprema Corte. Não se verifica a omissão apontada pelo Embargante, pois o Acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, exatamente a questão constitucional que constitui o objeto do Tema 1.408 do STF,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.