Processo 1007772-70.2026.4.01.3702
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007772-70.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RAFAEL DE SAMPAIO SILVA - PI22091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RENATA RODRIGUES DA SILVA MARIA DALVA RODRIGUES DA SILVA JEFFERSON RAFAEL DE SAMPAIO SILVA - (OAB: PI22091) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272008846 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007772-70.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RAFAEL DE SAMPAIO SILVA - PI22091 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS, em razão de suspensão considerada indevida. A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, "caput", do CPC. Após análise dos documentos que instruem a inicial, entendo que o pleito antecipatório, por ora, não comporta acolhimento. As provas dos autos demonstram de forma inequívoca que a autora possui diagnóstico de retardo mental grave, glaucoma congênito, fenda palatina não especificada, cegueira em ambos os olhos e epilepsia e síndromes epiléticas generalizadas (CID 10 F72, Q15.0, Q35.9, H54.0 e G40.3) (ID 2262064408 - Pág. 1). A referida condição de deficiência e o consequente impedimento de longo prazo são incontroversos, tendo sido reconhecidos administrativamente pela própria autarquia ré quando da concessão originária do benefício, mantida ininterruptamente desde 22/10/1997, razão pela qual se dispensa a realização de nova perícia médica judicial. Ocorre que a suspensão do benefício se pautou no afastamento da miserabilidade, mas não há elementos probatórios suficientes para atestar, em sede de cognição sumária, a real condição socioeconômica da requerente. Com efeito, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora, Maria Dalva Rodrigues da Silva, que aufere renda mensal de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), proveniente de aposentadorias do RGPS e do RPPS do Município de Parnarama/MA, o que resulta em renda per capita de aproximadamente 01 (um) salário mínimo, valor que supera em quase quatro vezes o limite legal de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, de modo que não se cuida de superação marginal do parâmetro objetivo, hipótese em que a jurisprudência admite maior flexibilidade na aferição da vulnerabilidade. Registre-se, ainda, que a própria documentação administrativa apresenta divergência quanto ao montante da renda familiar, uma vez que o despacho de 24/09/2025 apontou R$ 3.036,00 (ID 2271929341 - Pág. 3), ao passo que o histórico de reavaliação do SIBE registrou posteriormente R$…
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