Processo 1007773-50.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007773-50.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEV LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): LEV LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007773-50.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007773-50.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEV LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007773-50.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por LEV LTDA, a fim de “Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias (nacionais ou nacionalizadas) e/ou prestação de serviços realizadas para pessoa física ou jurídica dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim”, além de declarar o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos (Id. 451260273). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a Lei n. 8.256/1991 estendeu às referidas Áreas de Livre Comércio a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (ZFM). Consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que as operações realizadas nessas áreas são equiparadas à exportação, atraindo a não incidência do PIS e da COFINS, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 207 da repercussão geral. Em suas razões recursais, a União argumenta que o benefício fiscal não se aplica a vendas para pessoas físicas e que a prestação de serviços não está abrangida pela isenção prevista no Decreto-Lei n. 288/1967, que faria referência apenas a mercadorias de origem nacional. Defende a interpretação literal das normas de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, e sustenta que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. Além disso, aduz que não há possibilidade de estender os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967 às Áreas de Livre Comércio. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pela impetrante, nas quais defende a manutenção da sentença, destacando a aplicação vinculante do Tema 1239 do STJ e do Parecer SEI n. 10.174/2022/ME, emitido pela própria Administração Tributária, que reconhece a não incidência de PIS/COFINS nas operações das Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista e Bonfim. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório.…
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