Processo 1007776-88.2024.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007776-88.2024.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1007776-88.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: LEONAM DA SILVA ESPINDOLA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LEONAM DA SILVA ESPINDOLA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para execução de sentença transitada em julgado oriunda da ação coletiva n.º 0005648-26.1998.8.11.0041 (Processo n.º 32.361/98), que condenou o Estado ao pagamento de diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Diferença de Intervalo de Classe (DIC), em favor dos filiados do SIAGESPOC. Os autos foram remetidos a este Juízo pela Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de malote digital de 12/01/2026, para que se aprecie a alegação de compensação formulada pelo ente devedor, com base nas informações e documentação apresentadas, conforme decisão proferida pela Juíza Auxiliar da Presidência e Gestora de Precatórios, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva (ID 326366387), que determinou a suspensão do processamento do pagamento do Precatório n.º 1004719-54.2025.8.11.0000 e a remessa dos autos ao Juízo de origem. Síntese dos fatos relevantes: O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença em 29/02/2024, com valor da causa de R$ 39.280,59, referente a diferenças salariais decorrentes da ação coletiva n.º 32.361/98; O Estado de Mato Grosso, regularmente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo os cálculos sido homologados pelo Juízo (decisão ID 154341265); Foi expedido Ofício Requisitório n.º 321/2025 em 23/01/2025, com valor de R$ 39.280,59, dando origem ao Precatório n.º 1004719-54.2025.8.11.0000; No âmbito do precatório, foi deferido o pagamento da verba superpreferencial em razão da idade do credor (69 anos), até o limite de 500 UPFs/MT, com exercício financeiro de 2026; Em junho de 2025, certificada a disponibilidade financeira, foram elaborados cálculos de atualização pela Contadoria do TJMT, atualizando o crédito para R$ 44.896,72 (data-base 06/08/2025), com honorários contratuais de 30% (R$ 13.469,02) e crédito principal do exequente de R$ 31.427,70; A parte credora manifestou discordância quanto à retenção do Imposto de Renda, argumentando que o crédito se enquadra na modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), referentes a verbas dos anos de 1995 a 2000 (mais de 60 meses), juntando planilha individualizada mês a mês; Em 21/08/2025, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação informando a existência de Certidões de Crédito em nome do exequente: A parte credora contestou a alegação, sustentando que: (a) a manifestação do Estado é temerária e desprovida de prova; (b) as certidões são "vetustas", anteriores ao trânsito em julgado da sentença; (c) não há comprovação de que os títulos foram efetivamente compensados ou cedidos; (d) o ônus da prova é do devedor; A Gestora de Precatórios, reconhecendo que a disputa atinge o mérito da execução, remeteu os autos ao Juízo de origem para decisão, nos termos do art. 26, § 2º, da Resolução CNJ n.º 303/2019. Carta n.º 1.1.051.701-6: referente a pagamento de juros e correção monetária (valor líquido de R$ 807,36); Carta n.º 2.1.051.702-6: referente a diferença de Adicional por Tempo de Serviço (valor líquido de R$ 1.670,31); ambas expedidas em 06/10/2000 pela Secretaria de Estado de Administração, requerendo o sobrestamento do pagamento do precatório; ambas…

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