Processo 1007780-08.2023.4.06.3801
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1007780-08.2023.4.06.3801/MG EXECUTADO : ALEM ARA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO VITOR DE LIMA LEITE (OAB RJ205766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALÉM ARA DISTRIBUIDORA DE COMÉSTICOS LTDA e MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DO CARMO (evento 25.1 ), por meio da qual sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegam que, após a tentativa frustrada de citação em maio de 2018, houve constrição patrimonial em junho do mesmo ano, com bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículo via RENAJUD, atos que teriam inicialmente interrompido o prazo prescricional. Aduzem, contudo, que, intimada a exequente para dar prosseguimento ao feito, esta permaneceu inerte, o que culminou no cancelamento das penhoras realizadas, por sua exclusiva desídia. Sustentam que, a partir de então, o processo permaneceu paralisado por longo período, sendo movimentado apenas por diligências ineficazes, sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito. Defendem que tal inércia ocasionou o reinício do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual teria se consumado por volta de 2023. Requerem, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimada, a exequente Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (evento 36.1 ), arguindo, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade como meio de defesa. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que jamais houve inércia culposa, tendo promovido diversas diligências na busca de bens dos executados. Defende que não se configuram os requisitos da prescrição intercorrente, destacando que requerimentos de constrição patrimonial demonstram a atuação efetiva na condução do feito. Requer, ao final, a rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO . A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, a exemplo da prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, aplicável às execuções em geral. No caso concreto, a citação válida das executadas ALÉM ARA DISTRIBUIDORA DE COMÉSTICOS LTDA em 06/06/2022 (evento 1.7 ; pág. 11), e MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DO CARMO em 20/08/2020 (evento 1.5 ; pág. 86), operou a interrupção da prescrição, a qual retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil, fazendo com que o prazo prescricional seja integralmente reiniciado a partir de então e deslocando a análise, a partir desse marco, para eventual ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo. Por outro lado, anoto que em relação à executada GABRIELA ALMEIDA DO CARMO , a ausência de citação válida impede a produção de tal efeito interruptivo, de modo que o prazo prescricional da pretensão executiva continuou a fluir ininterruptamente desde o ajuizamento, circunstância que fundamenta o reconhecimento de sua consumação. A partir dessa premissa, verifica-se que, em relação às executadas/excipientes regularmente citadas, a execução foi suspensa por decisão proferida em 10/05/2023 (evento 9), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, em…
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