Processo 1007780-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007780-83.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OLAM INTERNATIONAL LIMITED - CNPJ: 05.605.515/0001-39 (EMBARGANTE), THOMAZ BASTOS, WAISBERG, KURZWEIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 26.325.143/0001-67 (EMBARGADO), IVO WAISBERG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) estabelecer qual é o alcance do título executivo judicial formado pelo acórdão originário e pelos embargos de declaração subsequentes quanto à distribuição da sucumbência; (ii) determinar se a cobrança integral dos honorários advocatícios extrapola os limites objetivos do título executivo, caracterizando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática e unitária, considerando conjuntamente o acórdão originário e os embargos de declaração que o integraram. 4. O julgamento originário reconhece expressamente a sucumbência recíproca e determina a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 86 do Código de Processo Civil. 5. A utilização da expressão "despesas da sucumbência" no dispositivo do acórdão constitui imprecisão terminológica e não restringe o alcance da decisão, pois toda a controvérsia recursal dizia respeito à verba honorária. 6. Os Embargos de Declaração posteriores apenas complementam o título executivo ao fixarem o percentual dos honorários advocatícios e a respectiva base de cálculo, sem modificar o regime de distribuição da sucumbência anteriormente estabelecido. 7. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada interpretação que amplie a obrigação imposta ao executado. 8. A cobrança integral dos honorários advocatícios contraria o regime de sucumbência definido no título executivo e caracteriza excesso de execução. 9. A omissão verificada no acórdão embargado possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, legitimando a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de…
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