Processo 1007781-19.2018.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007781-19.2018.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007781-19.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e WILSON BELCHIOR - CE17314-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485649) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007781-19.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007781-19.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007781-19.2018.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e pelo Banco do Brasil S.A., em face de sentença proferida em demanda que tem por objeto a cobrança administrativa de valores relativos a benefício previdenciário pago após o óbito do titular, bem como os efeitos decorrentes dessa cobrança. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a instituição financeira não observou o dever de proceder corretamente à renovação da senha e à prova de vida do beneficiário, tendo permitido a revalidação em momento posterior ao falecimento do titular do benefício. Afirma que a exigência dirigida ao banco não consiste em controle de óbitos ou realização de censo previdenciário, mas no cumprimento da obrigação de proceder à identificação presencial do beneficiário para fins de renovação da senha, em observância às normas que disciplinam o pagamento dos benefícios previdenciários. Defende que, uma vez constatada a renovação da senha após o óbito, a responsabilidade pelo prejuízo deve ser integralmente imputada à instituição financeira, com a consequente reforma da decisão recorrida para afastar a divisão da responsabilidade reconhecida na origem. Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. aduz, em resumo, que a responsabilidade pela ciência formal do óbito e pela cessação do benefício é do INSS, que dispõe de mecanismos próprios de controle e de sistemas oficiais destinados ao recebimento dessas informações. Sustenta que não lhe cabe deliberar sobre a continuidade ou interrupção de pagamento de benefício previdenciário, nem exercer atribuições próprias da administração previdenciária. Alega, ainda, que não houve proveito econômico da instituição financeira, inexistindo fundamento para imputação do dever de ressarcir, e requer a manutenção da decisão recorrida no ponto em que rejeitou a pretensão de responsabilização integral do banco. O Banco do…

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