Processo 1007781-87.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007781-87.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007781-87.2026.8.13.0105/MG AUTOR : D&R EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SIQUEIRA ASSIS DE SOUSA (OAB ES028579) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Cláusulas Contratuais c/c Revisão Contratual e Cobrança , C om P edido de T utela de U rgência A ntecipada , proposta por D&R Empreendimentos Ltda . em face de Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A em Recuperação Judicial. Sustenta a parte autora ( 1.1 ), em linhas gerais, ter firmado com a requerida dois contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade hoteleira. Relata que, após o adimplemento de parcelas que perfazem o montante de R$ 59.840,53, houve por bem notificar extrajudicialmente a ré manifestando seu intuito de resilição unilateral. Todavia, insurge-se contra as penalidades rescisórias exigidas pela requerida — notadamente a retenção de 50% dos valores pagos, a cobrança de taxa de fruição e o desconto de cotas condominiais —, qualificando-as como abusivas e leoninas. Em sede de tutela de urgência, vindica a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança atinente aos contratos hoteleiros, a proibição de inscrição de seus dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como o veto ao envio de mensagens de cobrança. A parte requerida veio aos autos ( 16.1 ) alegando que a requerente, ao assinar o contrato, teve plena ciência de todas as cláusulas, inclusive das que regem a resilição da avença, de modo que a medida liminar deve ser indeferida. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boniiuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596). No caso em exame, a parte requerente pretende rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado com a parte contrária, a qual, no entanto, cobra taxas que a autora reputa abusivas para a resilição do pacto. Ressalta-se que esta decisão não tem como princípio a análise das cláusulas supostamente abusivas; a legalidade ou a abusividade das taxas e multas de retenção exigidas pela ré serão analisadas junto ao mérito da causa, ou seja, por ocasião da prolação da sentença, após a devida instrução processual. Aprofundar o exame desses encargos neste átrio preambular importaria em indevido adiantamento do mérito, violando o princípio do contraditório. Nada obstante,…

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