Processo 1007783-15.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007783-15.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007783-15.2026.8.11.0040. AUTOR: CLAUDINEI REIZ, CLEBERTON REIZ REQUERIDO: ASSOCIACAO AUTOCAR, KM BENEFICIOS, J. GONCALVES DE SOUZA LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLAUDINEI REIZ e CLEBERTON REIZ em face de ASSOCIAÇÃO AUTOCAR, KM BENEFÍCIOS e JHONY GONÇALVES DE SOUZA LTDA., em razão de alegada falha na prestação de serviço de proteção veicular contratado em 04 de agosto de 2021. Por meio da decisão de ID 234581788, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores: (i) acostassem aos autos o contrato celebrado entre as partes, documento indispensável à análise dos pedidos formulados; e (ii) apresentassem documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, necessária ao deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais. A parte autora manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 240739447, aduzindo, em síntese, que não há contrato escrito assinado, porquanto a contratação teria se perfectibilizado mediante tratativas realizadas exclusivamente via aplicativo WhatsApp, cujos registros estariam disponíveis em link externo de armazenamento em nuvem (Google Drive). Requereu, ao final, o prosseguimento da ação e a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas de distribuição. É o relatório. Decido. I – DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A emenda à inicial foi determinada com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, assegurando à parte a oportunidade de sanar os vícios apontados antes do indeferimento. No presente caso, a determinação foi clara e objetiva: a juntada do instrumento contratual que embasa a pretensão deduzida em juízo, bem como de documentos aptos a demonstrar a necessidade do parcelamento das custas. Contudo, a manifestação apresentada pela parte autora não atendeu, em nenhum dos seus termos, ao quanto determinado. II – DA AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA No que tange ao instrumento contratual, a parte autora limitou-se a informar que não existe contrato escrito, alegando que a avença teria sido celebrada por meio de mensagens trocadas via WhatsApp, cujo conteúdo estaria disponível em link externo de armazenamento em nuvem (Google Drive). Tal providência, todavia, não supre a determinação judicial, pelas razões a seguir expostas: a) Inadequação da prova por link externo: A juntada de provas documentais em processos judiciais deve observar o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, exigindo que os documentos sejam efetivamente acostados aos autos, de modo a garantir o contraditório, a autenticidade, a integridade e a permanência do conteúdo probatório. A mera indicação de link externo não satisfaz tais requisitos, uma vez que o conteúdo hospedado em plataformas de terceiros está sujeito a alteração, exclusão ou inacessibilidade a qualquer tempo, sem qualquer controle do Juízo ou das partes adversas. b) Ausência de autenticação e integridade: Registros de conversas em aplicativos de mensagens, para que possam ser admitidos como prova documental idônea, devem ser apresentados de forma a permitir a verificação de sua autenticidade e integridade, preferencialmente mediante ata notarial lavrada por tabelião competente, nos termos do artigo 384 do CPC, ou, ao menos,…

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