Processo 1007784-48.2023.8.26.0020
TJSP • Interdição
Última movimentação
"3.) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição do requerido qualificado na inicial, nomeando o autor curador definitivo dele. Não tendo o requerido patrimônio expressivo, fica dispensada a prestação de caução. O curador prestará contas na forma da lei. Custas ex lege, sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie‑se a inscrição desta sentença no Registro Civil, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providenciando‑se também sua anotação, nos termos do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie‑se a publicação prescrita no art. 755, § 3º do C.P.C.. Oportunamente, certifique‑se o trânsito em julgado e arquivem‑se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento, para todos os fins legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi‑la diretamente no portale‑SAJ, sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. Encaminhe através do módulo CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). P. Intime‑se."
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