Processo 1007785-08.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007785-08.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [LETICIA DA SILVA NENEVE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JHONATAN RENAN NOGUEIRA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT (IMPETRADO), LETICIA DA SILVA NENEVE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA (IMPETRADO), KAUANA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA NO MESMO DIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AGRESSÃO FÍSICA E AMEAÇAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL À PRISÃO CAUTELAR. NATUREZA PROCESSUAL DISTINTA DA SANÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza/MT que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi preso em 14 de fevereiro de 2026 pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, CP), perseguição (art. 147-A, CP) e violação de domicílio (art. 150, §1º, CP). Os fatos indicam que o paciente invadiu a residência da ex-companheira, agrediu-a fisicamente e, no mesmo dia, compareceu ao seu local de trabalho proferindo ameaças. A defesa requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada e se estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Estão…
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