Processo 1007787-84.2017.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007787-84.2017.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (APELADO), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE VIEGAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ROBSON DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDNEIA SILVANA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA COOPERATIVA DESPROVIDO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE CHEQUES POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL CONFIGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR PROPOSTA EM DESFAVOR DO AUTOR EM RAZÃO DA FRAUDE - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA COOPERATIVA DESPROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Restando comprovado por perícia grafotécnica que a assinatura constante no cartão de autógrafo e no cheque não proveio do punho do autor, é imperativa a declaração de inexistência do débito e do vínculo jurídico. O dano moral, no caso de fraude que culmina em ação de cobrança judicial contra o consumidor, decorre do próprio descaso da instituição em conferir documentos e assinaturas, forçando o cidadão ao "desvio produtivo" de suas atividades para solucionar imbróglio a que não deu causa. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, nem se mostra condizente com o poder econômico da instituição financeira. Arbitramento elevado para R$ 10.000,00. Recurso do Autor provido. Recurso da Cooperativa ré desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007787-84.2017.8.11.0002 APELANTE: ANDRÉ VIEGAS DA SILVA APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ANDRÉ VIEGAS DA SILVA e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação originária para: (I) declarar a inexistência de…
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