Processo 1007793-59.2026.8.13.0701
TJMG • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1007793-59.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE : WILSON MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO ELIAS RODRIGUES (OAB MG110651) EMBARGADO : CARLOS ROBERTO MOUTINHO DE PAULA ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA GONÇALVES MASSAKO NEGRE (OAB MG191784) ADVOGADO(A) : CRISTIENE SILVA OLIVEIRA (OAB MG231538) EMBARGADO : MARCOS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA GONÇALVES MASSAKO NEGRE (OAB MG191784) ADVOGADO(A) : CRISTIENE SILVA OLIVEIRA (OAB MG231538) EMBARGADO : MARCELO WENDEL DA SILVA ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA GONÇALVES MASSAKO NEGRE (OAB MG191784) ADVOGADO(A) : CRISTIENE SILVA OLIVEIRA (OAB MG231538) EMBARGADO : GLAUBER DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA GONÇALVES MASSAKO NEGRE (OAB MG191784) ADVOGADO(A) : CRISTIENE SILVA OLIVEIRA (OAB MG231538) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Wilson Marcelino da Silva em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5027140-78.2024.8.13.0701 movida por Carlos Roberto Moutinho de Paula , Glauber de Freitas Silva , Marcelo Wendel Silva e Marcos Alves da Silva (Evento 1). O embargante sustenta a nulidade da execução por ter sido ajuizada contra pessoa já falecida, Célia Maria de Freitas, que foi a signatária do Termo de Confissão de Dívida e veio a óbito em 13/11/2023, anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva em 09/09/2024 (Evento 1, INIC1). Afirma que o título é inexigível por exceção de contrato não cumprido, pois os embargados não teriam constituído as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) nem acompanhado a celebração do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0030424-35.2015.8.13.0172. Alega iliquidez pela ausência de discriminação dos valores de cada serviço, inexigibilidade por falta de data de vencimento das parcelas no termo de confissão e sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o espólio. Por fim, suscita excesso de execução, alegando a retroação indevida de juros e correção monetária ao ano de 2016 e a cobrança indevida de multa contratual (Evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao embargante e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4, DESP1). Os embargados apresentaram impugnação aos embargos (Evento 13, IMPUGNACAO1). Requereram a revogação da gratuidade de justiça, sustentando a capacidade econômica do embargante. No mérito, alegaram a validade da substituição do polo passivo pelos sucessores com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam a certeza, liquidez e exigibilidade do título de confissão de dívida no montante original de R$ 40.000,00, a prestação integral dos serviços advocatícios na Ação Civil Pública que transitou em julgado em 22/01/2024 e a regularidade dos encargos moratórios cobrados, pugnando pela rejeição integral dos embargos (Evento 13, IMPUGNACAO1). O embargante apresentou réplica (Evento 19, REPLICA1), reiterando as teses da petição inicial e rebatendo os argumentos da impugnação (Evento 19, REPLICA1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça Os embargados requereram a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante, sustentando que ele se qualifica como agricultor, foi companheiro da falecida e possui patrimônio decorrente da meação e do direito hereditário (Evento 13, IMPUGNACAO1). Contudo, a…
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