Processo 1007794-41.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007794-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANGELICA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : VITOR PONTES LEMES (OAB MG237923) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Angelica Cristina Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. , partes qualificadas nos autos. A autora alega que comprou passagem para voo direto saindo de Uberlândia em 11/01/2026, além de pagar R$ 133,00 pela escolha antecipada de assentos. Já embarcada, os passageiros foram obrigados a desembarcar para refazer o check-in devido a uma suposta inconsistência no sistema, ocasião em que a empresa alterou unilateralmente a reserva e retirou os assentos previamente pagos. Segundo a autora, ao questionar a situação, foi tratada de forma ríspida por uma comissária. Posteriormente, foi reacomodada em voo com conexão em Confins, chegando a Maceió apenas na madrugada do dia seguinte, o que teria causado desgaste físico, emocional e perda da primeira diária de hospedagem. Assim, pediu indenização por danos materiais de R$133,00 e danos morais de R$15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Em contestação (Evento 22, CONT1), a companhia aérea alegou preliminarmente fracionamento abusivo de demandas, conexão com outra ação ajuizada por familiares da autora e indícios de litigância predatória pelos advogados. No mérito, sustentou que o atraso e o desembarque decorreram do comportamento agressivo da autora e de seu grupo, classificados como passageiros indisciplinados, afirmando que a retirada ocorreu por razões de segurança determinadas pelo comandante. Disse ainda que prestou assistência material, reacomodou os passageiros e negou a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Na Impugnação a Contestação (Evento 26, REPLICA1), a autora rebateu todas as preliminares, argumentando que os danos morais possuem caráter personalíssimo e que não há conexão entre os processos. Também negou qualquer conduta agressiva, afirmando que a confusão decorreu exclusivamente de erro sistêmico da empresa e que a ré não apresentou provas concretas das alegações de indisciplina. Reiterou os pedidos iniciais. Em audiência de conciliação (Evento 24, ATAUDCON1), as partes compareceram, mas não houve acordo. Ambas dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passo à análise detalhada das preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa, as quais devem ser integralmente rejeitadas pelas razões de fato e de direito que passo a expor. A parte requerida sustenta que a propositura de ações autônomas por membros do mesmo núcleo familiar em decorrência do atraso do mesmo voo configuraria fracionamento abusivo de demandas, caracterizando falta de interesse de agir da autora e demandando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Sem razão a parte requerida. O interesse de agir…
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