Processo 1007794-74.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007794-74.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007794-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A DESTINATÁRIO(S): FUTURA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA EDUARDO URANY DE CASTRO - (OAB: GO16539-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461737813) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007794-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007794-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007794-74.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Futura Caminhões e Máquinas Ltda em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: a impossibilidade de a União tributar benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados-membros possui arranjo direto na proteção ao pacto federativo e na repartição constitucional de competências tributárias; admitir a inclusão das subvenções de ICMS na base de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS implicaria esvaziar por via oblíqua o estímulo outorgado pelo ente federado regional no exercício de sua autonomia política, violando a segurança jurídica e a cooperação institucional. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não existe um direito subjetivo amplo e incondicionado à exclusão de todo e qualquer incentivo fiscal de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais. Argumenta que as reduções de base de cálculo do imposto estadual ostentam natureza jurídica de receita operadora ou lucro bruto, devendo integrar compulsoriamente a apuração do lucro real; sustenta que o advento da Lei Complementar 160/2017 e as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça determinam que a fruição do benefício da exclusão fiscal fica estritamente condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos formais e contábeis de registro em reserva de lucros, previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014, cuja comprovação prévia não foi realizada nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Contrarrazões apresentadas, nas quais Futura Caminhões e Máquinas Ltda defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a exclusão dos incentivos decorre diretamente do princípio federativo, restando vedada a ingerência do fisco federal sobre as desonerações estaduais, e que a Lei Complementar 160/2017 possui feição eminentemente interpretativa e retroativa. Não houve remessa de parecer de mérito pelo órgão da Procuradoria Regional da República por envolver matéria de feição estritamente patrimonial e disponível. É o…

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