Processo 1007797-23.2026.8.26.0576

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1007797-23.2026.8.26.0576
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1007797-23.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Elen Patricia de Freitas Mangabeira - Vistos. 1- Trata-se de ação de interdição proposta pela requerente que alega estar, a requerida, dependente para os atos da vida civil, necessitando de sua interdição. 2- Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003). Anote-se. 3- Considerando o Provimento nº 206/2025 do CNJ e que, nos termos do art. 110-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, as escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderão ser fornecidas ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, providencie a UPJ, com urgência, porque dela depende a análise do pedido de curatela provisória, consulta ao CENSEC e ao CRC-JUD a fim de verificar a (in)existência de escritura pública de autocuratela ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela no caso de futura interdição. 4- Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos as certidões de nascimento da parte requerida, haja vista que tratando-se de autos de interdição a juntada da certidão de nascimento é documento essencial, não bastando a de casamento; c) considerando o que preceitua o artigo 1.775 do Código Civil, que estabelece a ordem legal de preferência na nomeação do curador, declarando que o cônjuge é de direito o curador, esclareça a parte autora quanto ao pedido para que seja curadora da genitora, bem como quanto à eventual concordância do cônjuge varão com a nomeação da filha como curadora, juntando termo de anuência, se o caso; d) juntar procuração e declaração de hipossuficiência em nome da requerente devidamente assinadas uma vez que não é possível visualizar assinatura no documento de fls. 06/07; e) juntar aos autos atestado médico atualizado declarando expressamente sua incapacidade para os atos da vida civil; f) indicar a qualificação completa do interditando (nacionalidade, estado civil, profissão); g) esclarecer se a parte requerida é motorista e eleitora; h) informar se a parte requerida possui bens móveis ou imóveis, especificando-os detalhadamente, se for o caso; i) juntar cópia da declaração de bens da interditanda do último exercício, bem como declaração pormenorizada de suas receitas e despesas mensais. 5- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerente(s) documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declaraou ser administradora, mas não juntou quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio…

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