Processo 1007797-46.2026.4.01.3100
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007797-46.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO WOLFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA WOLFF - PA22538 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. PLAN-ASSISTE. NEOPLASIA RENAL PRIMÁRIA. CRIOABLAÇÃO RENAL GUIADA POR TOMOGRAFIA. NEGATIVA DE COBERTURA DOS INSUMOS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO. PROBES DE CRIOABLAÇÃO. ROL DA ANS. NATUREZA REFERENCIAL. LEI Nº 14.454/2022. ADI 7.265/STF. TEMA REPETITIVO 1316/STJ. REGISTRO NA ANVISA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO Ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pablo Wolff em face da União Federal, visando ao custeio dos materiais necessários à realização de procedimento de crioablação renal no âmbito do Plan-Assiste. O autor afirma ser beneficiário do plano de autogestão do Ministério Público da União e ter sido diagnosticado com neoplasia renal primária à esquerda, consistente em nódulo sólido de aproximadamente 3,5 cm, classificado com escore R.E.N.A.L. 9p. Sustenta que lhe foi prescrita crioablação guiada por tomografia, técnica minimamente invasiva indicada em razão da menor morbidade, da preservação da função renal e do reduzido tempo de recuperação. Relata que o Plan-Assiste autorizou o procedimento de ablação percutânea, mas negou o custeio dos materiais indispensáveis à sua execução (3 probes de crioablação Endocare 2.4 mm Right Angle V-Probe, registro ANVISA nº XXX.XXX.XXX-XX) sob o fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende que a negativa inviabiliza o tratamento prescrito pelo médico assistente e o expõe ao risco de progressão tumoral, com possível perda da elegibilidade da técnica caso a lesão ultrapasse 4 cm. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a autorizar e custear os materiais cirúrgicos no prazo de 48 horas. Sobreveio decisão determinando o encaminhamento dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico acerca da eficácia, segurança e adequação clínica do tratamento prescrito, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 (Id 2255832005). Na sequência, o e-NatJus noticiou a devolução da solicitação de Nota Técnica nº 512566, ao fundamento de que a demanda não envolve prestação de serviços no âmbito do SUS (Id 2256313702). A parte autora requer a imediata apreciação da tutela de urgência, independentemente da emissão de parecer pelo NATJUS, ao argumento de que a consulta técnica, conforme assentado pelo STF na ADI 7.265, condiciona-se à efetiva disponibilidade do órgão especializado. Sustenta, ainda, que o próprio médico auditor do plano reconhece a pertinência clínica do procedimento ao autorizar a ablação percutânea, remanescendo controvertido apenas o custeio dos probes de crioablação. Juntou notas técnicas de diferentes unidades do NATJUS favoráveis à utilização de terapias ablativas minimamente invasivas em tumores renais pequenos, além de mencionar as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para Carcinoma de Células Renais aprovadas pela Portaria Conjunta nº 20/2022 do Ministério da Saúde, que reconhecem a crioterapia como opção terapêutica válida para hipóteses semelhantes à dos autos (Id 2256718218). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela…
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