Processo 1007797-51.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007797-51.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007797-51.2026.8.13.0231/MG AUTOR : JADERSON ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLEVER ANTONIO DO CARMO (OAB MG179839) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JADERSON ALMEIDA RODRIGUES  em face do BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, no qual adquirido crédito no valor de R$39.415,00, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$1.400,62. Sustenta a abusividade da cláusula alusiva aos juros remuneratórios capitalizados, cuja previsão não observa a taxa média fornecida pelo BACEN. Argumenta que o reconhecimento da ilegalidade quanto aos encargos do período de normalidade tem o condão de provocar o afastamento da mora contratual. Defende que o ajuste dos juros remuneratórios tem o condão de provocar a redução das prestações para o patamar de R$867,70. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito da prestação incontroversa; b) determinar ao réu que se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) determinar a manutenção de sua posse sobre o veículo; afastar a cobrança dos encargos moratórios do contrato. Pediu a declaração de abusividade das cláusulas referentes à capitalização dos juros, a revisão das obrigações do contrato, além da condenação da ré a restituir, em dobro, o valor do indébito. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 11, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros…

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