Processo 1007799-63.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007799-63.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCELO CARDOSO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ MARTINS NETTO (OAB MG073459) RÉU : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA O autor, Marcelo Cardoso Silva , ajuizou ação de restituição de quantia paga indevidamente cumulada com reparação por danos materiais e morais em face de Banco Sofisa S.A . O autor ajuizou ação alegando que quitou integralmente a fatura de seu cartão de crédito vencida em 15/01/2026, no valor de R$ 2.250,26, mediante depósitos e transferências fracionadas. Contudo, a instituição financeira teria reconhecido apenas R$ 890,30, cobrando indevidamente o saldo de R$ 1.359,96 na fatura seguinte, com acréscimo de encargos por atraso. Para evitar restrições de crédito e novos encargos, o autor afirma ter pago integralmente a fatura de fevereiro de 2026, no valor de R$ 3.080,10. Sustenta ainda que tentou resolver administrativamente a questão sem sucesso e requer a repetição em dobro do indébito (R$ 2.719,92) e indenização por danos morais de, no mínimo, dez salários mínimos (R$ 16.210,00). A parte requerida apresentou contestação (Evento 28, CONTESTOUT1), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e falta de comprovação da falha na prestação do serviço. No mérito, afirmou que os pagamentos foram devidamente processados, que realizou estorno administrativo dos encargos decorrentes do atraso operacional e que não houve nenhum prejuízo ao autor. Defendeu a legalidade dos juros cobrados, negou a ocorrência de danos morais e sustentou não haver fundamento para repetição do indébito em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação a contestação (Evento 32, PET1), o autor contestou os argumentos da defesa, destacando a ausência de provas do alegado estorno administrativo e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação (Evento 30, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas na peça defensiva da parte requerida. A preambular de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento, uma vez que o requerente instruiu devidamente a exordial com o seu documento de identificação pessoal, a fatura de janeiro de 2026, a fatura de fevereiro de 2026, além de todos os respectivos comprovantes de pagamentos fracionados. Tais documentos mostram-se suficientes para a propositura da demanda, em conformidade com as diretrizes do artigo 320 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a preliminar de inépcia por ausência de causa de pedir próxima deve ser inteiramente rejeitada. O autor descreveu de forma lógica, coerente e compreensível toda a narrativa fática concernente ao não processamento dos pagamentos efetuados e à posterior cobrança em duplicidade realizada pela instituição financeira, preenchendo todos os requisitos estampados no artigo 319…
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