Processo 1007800-65.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007800-65.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007800-65.2026.8.11.0003. AUTOR: ANANILHA JACINTA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANANILHA JACINTA DE AMORIM em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, narra que foi vítima de estelionato eletrônico em dezembro de 2025. Relata que terceiros, via aplicativo de mensagens WhatsApp, apresentaram-se como representantes do Poder Judiciário portando um falso alvará judicial relativo a valores supostamente devidos ao seu falecido esposo. Induzida a erro pelo ardil, forneceu dados que possibilitaram a contratação fraudulenta, em seu nome, do empréstimo consignado nº 998001107554, no valor de R$ 2.644,18, a ser pago em 36 parcelas de R$ 448,83. Sustenta que jamais anuiu com o contrato, não recebeu o numerário e que os descontos comprometem mais de 27% de sua renda mensal (um salário mínimo). Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos como boletim de ocorrência (ID 228229098), prints de conversas (ID 228229095) e extratos bancários (ID 228229102). A decisão de ID 228717671 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base na hipossuficiência da consumidora, porém indeferiu a tutela de urgência inicial. Citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 230314900). Em suma, alegou a ocorrência de fortuito externo, consubstanciado na culpa exclusiva de terceiros estelionatários e na culpa concorrente da autora ao fornecer dados sensíveis fora dos canais oficiais. Defendeu a regularidade formal da operação e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores e restituição na forma simples. Requereu prazo suplementar para juntada de documentos, o qual não foi acolhido ante a preclusão. Juntou apenas atos societários e substabelecimentos. A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 231898121). O E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos (ID 236572465). Em réplica (ID 233650667), a parte autora reforçou que o banco não apresentou o contrato assinado nem comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta de sua titularidade, reiterando a falha de segurança da instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, restando a controvérsia adstrita a questões de direito e fatos passíveis de prova documental já preclusa para a parte ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Incide no caso a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação…

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