Processo 1007801-87.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007801-87.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007801-87.2025.8.11.0002. REQUERENTE: ZILMAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – PEDIDO LIMINAR proposta por ZILMAR RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA., ambas qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que celebrou com a requerida Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, tendo como objeto o Lote nº 10, Quadra 39, do Loteamento Bairro Planejado Parque das Águas, pelo valor total de R$ 72.802,50, além de comissão de corretagem de R$ 2.097,20. Afirmou que manteve adimplência rigorosa ao longo de quase seis anos, tendo pago 69 parcelas consecutivas. Em janeiro de 2025, diante de dificuldades financeiras e da intenção de emigrar, solicitou extrajudicialmente a rescisão do contrato, ocasião em que a requerida propôs a devolução de menos da metade dos valores pagos, em 68 parcelas mensais, proposta que reputou abusiva. Alegou, ainda, ter sido submetida a cobranças intimidatórias e ameaças de negativação após apenas um dia de atraso em prestação, o que lhe teria causado abalo moral. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela suspensão da exigibilidade das prestações e que a empresa se abstivesse de proceder à negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, a procedência da ação, com a restituição dos valores pagos, admitida a retenção de percentual tido por razoável, de 10%, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, deferida a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação da demandada (Id. 186006586). No ato conciliatório não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 48163571). A requerida contestou no id. 188550845; sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/97, por se tratar de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, legislação especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, que deve prevalecer. Argumentou que a rescisão somente poderia ocorrer pelo rito extrajudicial dos arts. 26 e 27 da referida lei, sendo a restituição de valores condicionada ao eventual saldo remanescente após a realização de leilão. Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano moral, uma vez que as cobranças realizadas foram legítimas e proporcionais ao inadimplemento, e que a autora agiu em contradição com seus próprios atos ao buscar a rescisão após anos de cumprimento voluntário do contrato. Subsidiariamente, requereu, para a hipótese de deferimento da rescisão, a retenção de 25% dos valores pagos. Impugnação no id. 197884573. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes informaram não possuir (Id. 207793586 e 208056108). O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. 1 - Do julgamento antecipado da lide. Não constato a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Ressalto que as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o…

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