Processo 1007802-32.2026.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1007802-32.2026.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1007802-32.2026.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GUILHERME RIBEIRO DO PRADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por GUILHERME RIBEIRO DO PRADO, servidor público aposentado, representado por seu curador CELSO ALVES DO PRADO, em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do percentual de 28,86% ao seu provento de aposentadoria, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com trânsito em julgado certificado em 02/08/2019. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 2.903.202,80 (dois milhões, novecentos e três mil, duzentos e dois reais e oitenta centavos), atualizado até fevereiro/2026, referente ao período de janeiro/1993 a dezembro/2000, com dedução de R$ 6.238,72 correspondente a três parcelas já pagas administrativamente (dezembro/2004, maio/2005 e dezembro/2005). O cálculo adotou como base de cálculo o vencimento básico acrescido das parcelas de caráter permanente, cargo em comissão, função de confiança e GEFA (jan/1995 a jul/1999), com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (ed. 2022), juros moratórios de 6% a.a. até jul/2009, juros da poupança de ago/2009 a nov/2021 e SELIC a partir de dez/2021, com termo inicial dos juros em julho/1997 (citação na ACP). A União Federal, intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2251252737), arguindo, em síntese: (a) Efeito suspensivo: requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC, alegando relevância dos fundamentos e risco de dano de difícil reparação, diante da irrepetibilidade do crédito e do regime de precatórios. (b) Ilegitimidade ativa por transação administrativa (preliminar): sustenta que o exequente firmou acordo administrativo para recebimento das diferenças do índice de 28,86%, o que o excluiria do âmbito subjetivo do título executivo, que ressalvou expressamente os "firmatários de acordos". Apoia-se no STJ — Tema Repetitivo nº 1.102 e em documentos do SIAPE/SIGEPE que registram opção por acordo em 31/08/1999, além de pagamentos da rubrica 00956 (Vantagem Administ. 28,86% — Apos.) em dez/2004, mai/2005 e dez/2005. Pede extinção com base nos arts. 487, I, e 924, III, do CPC. (c) Ilegitimidade ativa por limitação territorial (preliminar): argumenta que a ACP de origem foi ajuizada com abrangência restrita aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, apontando que: (i) a petição inicial da ACP listou exclusivamente entidades sediadas no MS; (ii) o aditamento promovido pelo MPF em 01/10/1997 restringiu os efeitos às repartições "neste Estado"; (iii) os mandados de cumprimento da tutela de urgência foram expedidos exclusivamente para órgãos no MS; (iv) o exequente é servidor do DNER/GO (Goiás), não vinculado a órgão do MS. Cita precedentes da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS e da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiram execuções de servidores não domiciliados no MS. (d) Inaplicabilidade do Tema 1.075/STF: aduz que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (RE 1.101.937/SP)…

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