Processo 1007810-48.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007810-48.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007810-48.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINO BRUGNEROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADELINO BRUGNEROTTO LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - (OAB: MT8196-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486738) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007810-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001474-85.2020.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINO BRUGNEROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007810-48.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Adelino Brugnerotto, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Sorriso/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 03/04/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição. Alega que exerceu atividade rural no período de 30/08/1974 a 16/11/1985, bem como atividades urbanas posteriormente, inclusive como motorista de caminhão desde 2003, defendendo o reconhecimento de tempo especial. Aduz que o período rural deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, e que restariam preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Sustenta, ainda, a inexigibilidade de idade mínima para aposentadoria especial, invocando jurisprudência do STJ e fundamentos doutrinários. Ao final, requer a reforma integral da decisão. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007810-48.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida. Do histórico legal. Para estabelecer quais os critérios regentes da contagem especial do tempo prestado sob condições insalubres, afigura-se cabível um breve histórico da legislação acerca da matéria. Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/98, a aposentadoria dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS era auferida com o decurso de 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de serviço - este hoje considerado, para fins de concessão dos benefícios relativos a passado, tempo de contribuição. Para a aposentadoria proporcional, bastava o período de 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher), independentemente da idade. Essa era a regra contida no art. 202, § 2º da CF, em sua redação original[1]. Com a Emenda 20/98, verificaram-se algumas importantes inovações, mormente no que toca à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de…

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