Processo 1007816-84.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007816-84.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007816-84.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NOELI SALDANHA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUKAS PEIXOTO MARTINS - RR2577 e ELIDIANNE CONCEICAO DE SOUZA - RR2094-A DESTINATÁRIO(S): NOELI SALDANHA PEIXOTO ELIDIANNE CONCEICAO DE SOUZA - (OAB: RR2094-A) LUKAS PEIXOTO MARTINS - (OAB: RR2577) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457800183) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007816-84.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007816-84.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NOELI SALDANHA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUKAS PEIXOTO MARTINS - RR2577 e ELIDIANNE CONCEICAO DE SOUZA - RR2094-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007816-84.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Noeli Saldanha Peixoto em face da União Federal objetivando a revisão de enquadramento funcional para que seja enquadrada em cargo de nível superior, considerando sua escolaridade e as atribuições atualmente desempenhadas no Instituto Federal de Roraima – IFRR. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido para determinar o reenquadramento funcional da parte autora em cargo de nível superior, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da inclusão no quadro em extinção da União, bem como o reconhecimento do direito ao Incentivo à Qualificação e à aplicação das progressões funcionais, observada a prescrição quinquenal. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. A União interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade do enquadramento realizado pela Comissão Especial dos Ex-Territórios (CEEXT), afirmando que o posicionamento funcional deve observar o cargo originário exercido pela autora entre 1991 e 1993, bem como a escolaridade exigida à época, nos termos da Lei nº 5.692/1971. Argumenta que a consideração de qualificações adquiridas posteriormente configuraria ascensão funcional vedada pelo art. 37 da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Defende a interpretação restritiva do art. 13, §1º, da Lei nº 13.681/2018 e do art. 10 do Decreto nº 9.324/2018, sustentando que a transposição não autoriza reenquadramento em nível superior com base em formação superveniente. Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, à luz do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.681/2018, bem como a improcedência dos pedidos de incentivo à qualificação e progressão funcional, por ausência de suporte legal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que o caso deve ser analisado à luz do regime jurídico excepcional da transposição, o qual admite a consideração da escolaridade comprovada na data da opção e das atribuições efetivamente desempenhadas. Afirma que não há falar em ascensão…

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