Processo 1007817-49.2018.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1007817-49.2018.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007817-49.2018.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ROBERTO DA SILVEIRA MONTEZI ADVOGADO(A) : CRISTINA PREZOTI (OAB MG107968) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA SILVEIRA MONTEZI (OAB MG116872) APELADO : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640) ADVOGADO(A) : PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO EM DEBÊNTURES PRIVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA E DA CVM. DEVER DE INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCOS INERENTES AO MERCADO DE CAPITAIS. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por investidor contra a XP Investimentos e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de investimentos frustrados em debêntures emitidas pela empresa Rodovias do Tietê S/A, adquiridas nos anos de 2013 e 2015. O autor alegou omissão da corretora no dever de informar sobre a deterioração da saúde financeira da empresa emissora, e inércia da CVM quanto à fiscalização do mercado e divulgação de informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a XP Investimentos falhou no dever de informação, ensejando sua responsabilização objetiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a CVM incorreu em omissão específica passível de responsabilização subjetiva; (iii) determinar se os danos materiais e morais alegados são indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre investidor e corretora de valores configura relação de consumo, sujeita ao CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A responsabilidade objetiva, contudo, exige demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal com o dano, o que não se verifica no caso concreto. 5. O dever de informação não se confunde com garantia de rentabilidade ou isenção de perdas; o investimento em debêntures envolve riscos típicos de mercado, os quais foram assumidos voluntariamente pelo autor. 6. Inexistem provas de omissão informacional relevante por parte da XP Investimentos, tampouco de dolo, má-fé ou negligência qualificada. 7. A responsabilidade da CVM, por se tratar de ente regulador, é subjetiva e exige demonstração de omissão específica, o que não restou comprovado. 8. Não houve demonstração de que a CVM tenha descumprido obrigações legais concretas ou de que sua atuação tenha contribuído causalmente para os prejuízos suportados pelo autor. 9. A perda financeira decorrente de investimento de risco não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente a demonstração de violação a direito da personalidade. 10. A pretensão de indenização por “perda de uma chance” não prospera, diante da ausência de conduta ilícita e da inexistência de prova de perda de oportunidade real e concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A corretora de valores não responde por perdas decorrentes de riscos típicos do mercado financeiro quando cumprido o dever de informação. 2. A responsabilidade da CVM por omissão exige demonstração de falha concreta, negligência administrativa qualificada, nexo causal e dano efetivo. 3. A perda…
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