Processo 1007822-35.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007822-35.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007822-35.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [RAFAEL MUNHOZ FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIORDANO BRUNO CARVALHO BAMPI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MUNICIPIO SINOP (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento para reformar decisão que indeferiu a liminar consiste na nomeação e posse no cargo de Engenheiro Civil, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 1/2024. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se estão presentes, em sede de cognição sumária e mediante prova pré-constituída, elementos suficientes para demonstrar preterição ilegal de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, aptos a justificar a concessão de liminar para determinar imediata nomeação e posse no cargo público. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 784. 4. O concurso público possui validade de dois anos, prorrogável por igual período, contados da homologação, permanecendo legítima a atuação discricionária da Administração quanto ao momento das nomeações, desde que observada a ordem classificatória e o número de vagas ofertadas. 5. A ausência de comparecimento de candidato anteriormente convocado não implica, automaticamente, obrigação de imediata convocação dos candidatos subsequentes, especialmente quando inexistente demonstração de esgotamento das vagas destinadas à ampla concorrência. 6. A documentação apresentada não individualiza de forma clara os atos administrativos que evidenciariam substituição indevida de servidores efetivos por vínculos precários. A mera existência de cargos comissionados, comissões administrativas ou emissão de ART perante o CREA não autoriza presumir burla ao concurso público. 7. Ausente prova pré-constituída inequívoca de preterição ilegal ou de contratação precária para o desempenho permanente das atribuições do cargo efetivo, não se verifica probabilidade do direito apta a justificar a excepcional intervenção judicial em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese…

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