Processo 1007823-37.2026.8.26.0506

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1007823-37.2026.8.26.0506
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1007823-37.2026.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - ERICA CRISTINA QUINTINO - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar. Narra a impetrante, em suma, ser proprietária do veículo FORD KA SE 1.0 HÁ B, placa FNF9J08, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi abordado em 14 de setembro de 2025, às 19h07, por agente do DER/SP na Rodovia SP-333, km 000, sentido oeste, no município de Ribeirão Preto/SP, ocasião em que se lavrou o Auto de Infração de Trânsito nº 1DJ033285-1, com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Recebida a notificação de penalidade de multa, a Impetrante interpôs recurso administrativo perante a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, tempestivamente protocolado em 09/01/2026 sob o nº 02026006/Volume 00002110, recurso que, ainda se encontra aguardando julgamento. Não obstante a pendência recursal, a Autoridade Coatora procedeu ao lançamento da multa no prontuário do veículo, vinculando o débito de R$ 3.060,89 ao licenciamento do exercício de 2026, impedindo a impetrante de regularizar o seu veículo sem o prévio pagamento de valor cuja exigibilidade ainda se encontra sub judice na própria esfera administrativa. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do lançamento do débito/pontuação decorrente do AIT nº 1DJ033285-1 no prontuário do veículo, a desvinculação do referido débito da exigência do licenciamento do exercício de 2026, com autorização para expedição do CRLV mediante o pagamento das demais taxas legais, e ainda que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, restrição ou inscrição de pontos com fundamento no referido AIT enquanto não encerrada a instância administrativa. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09. O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída. Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica. Também importante ressaltar que a Lei Federal n. 12.016/2009, em seu art. 7º, § 2º, afirma que é incabível medida liminar de segurança em casos de: a) compensação de créditos tributários; b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do…

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