Processo 1007825-46.2025.4.01.4200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007825-46.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATYANNE AGUILLERA MEDICINA E ESTETICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TATYANNE AGUILLERA MEDICINA E ESTETICA LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461482957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007825-46.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007825-46.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TATYANNE AGUILLERA MEDICINA E ESTETICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007825-46.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão da Sétima Turma, que confirmou a sentença de não incidência do PIS e da COFINS sobre vendas de mercadorias e prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e Bonfim/RR (ALCB), com direito a restituição ou compensação dos créditos. Alega, em síntese, que incorreu o aresto em omissão acerca de dispositivos legais/constitucionais e argumentos trazidos, e requer que seja sanado o vício apontado (art. 1.022/CPC), com manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007825-46.2025.4.01.4200 V O T O Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, tendo-se em vista que abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para negar provimento à apelação, orientado por entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. O que pretende a parte embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O julgado ficou assim ementado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NOS MUNICÍPIOS DE BOA VISTA E BONFIM, NO ESTADO DE RORAIMA ALCBV. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXTENSÃO À ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Lei 8.256/1991 criou Áreas de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima ALCBV, nos seguintes termos: “Art. 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de…
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