Processo 1007827-77.2025.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1007827-77.2025.8.11.0037 RECORRENTE: LUCIANO DA COSTA VITÓRIO. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIANO DA COSTA VITÓRIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido sob o Id. 358383885. O recorrente sustenta violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 375183876. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, neguem-lhes vigência ou confiram à legislação federal interpretação divergente daquela adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso em exame, o recorrente sustenta violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao referido dispositivo legal. Defende que, nas hipóteses de denominada “alta programada”, não há ato administrativo de indeferimento devidamente fundamentado apto a afastar o direito ao auxílio-acidente, mas mera omissão do INSS quanto ao dever legal de avaliar a eventual conversão do benefício. Nessa perspectiva, sustenta não ser possível reconhecer a incidência da prescrição do fundo de direito. Todavia, verifica-se que o entendimento adotado pelo órgão fracionário deste Tribunal encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, embora o direito material à concessão inicial de benefício previdenciário seja imprescritível, por se tratar de direito fundamental de natureza indisponível, as pretensões voltadas à desconstituição de ato administrativo que indefere benefício previdenciário, bem como aquelas destinadas a impugnar ato de revisão, suspensão ou cessação do benefício anteriormente concedido, submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIODOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em 30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que impõe o reconhecimento da prescrição.…
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