Processo 1007831-49.2018.8.11.0041
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo nº 1007831-49.2018.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos ao Erário com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor de Kleber Alves de Lima, Casa D’Ideias Marketing e Propaganda Ltda. EPP, FCS Comunicação & Marketing Ltda., Nova SB Comunicação & Marketing Ltda., Soul Propaganda Ltda. e Ziad A. Fares Publicidade EPP, com o objetivo de condená-los nas sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, caput, inciso I e XII e art. 11, inciso I, da referida Lei. Ressai da inicial que foi instaurado Inquérito Civil (SIMP n.º 000739-023/2017), para apurar ato de improbidade administrativa consistente no recebimento de patrocínio de empresas prestadoras de serviço ao Estado, no evento ocorrido em 20/12/2016, no Restaurante Al Manzul, referente ao projeto "Diálogos com a Imprensa", promovido pelo Gabinete de Comunicação do Estado de Mato Grosso. O requerente alegou, em síntese, que o evento teria caráter político e de promoção pessoal, com participação de 300 pessoas, incluindo secretários de Estado e o Governador. As empresas ZF Comunicação, FCS Comunicação, Nova SB Comunicação, Soul Propaganda e Casa D'Ideias, que mantinham o Contrato n.º 009/2016 com o Estado, no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), teriam "patrocinado" o evento, rateando despesa de R$30.000,00(trinta mil reais), a pedido do requerido Kleber Alves de Lima, então Secretário de Comunicação. Afirmou que o requerido Kleber, como gestor público, tinha conhecimento da impossibilidade de o Gabinete custear o evento e da ilegalidade do patrocínio por empresas contratadas, especialmente após inclusão de cláusula anticorrupção no contrato. Sustentou que, em contrapartida, as empresas teriam sido beneficiadas com aditivos contratuais. Alegou que durante a vigência do referido contrato foram realizados dois aditivos, para incluir o acréscimo quantitativo de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicialmente pactuado, passando o valor global estimado do contrato para R$87.500.000,00 (oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), e para suprimir 25% (vinte e cinco por cento), do valor do contrato e prorrogar a vigência do contrato de 08 de junho de 2017 a 08 de junho de 2018. Sustentou que essas modificações no contrato seriam para atender interesses próprios das empresas requeridas, suficientes para justificar o pagamento de ações de interesse do requerido Kleber Alves Lima, à época Secretário de Comunicação. Ao final, postulou pela concessão de medida liminar, para afastar o requerido Kleber Alves de Lima do cargo público ocupado e para suspender a execução do Contrato n.º 09/2016-GCOM, firmado entre o Estado de Mato Grosso, por meio do Gabinete de Comunicação, com as empresas requeridas, determinando-se a realização de nova licitação. No mérito, requereu a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/92 e a anulação do Contrato n.º 09/2016/GCOM. Com a inicial vieram os documentos que o requerente entendeu pertinentes à demonstração do seu direito, atribuindo à causa o valor de R$15.944.590,00 (quinze milhões novecentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e noventa reais). Por meio da decisão constante no Id.…
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