Processo 1007833-41.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007833-41.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1007833-41.2026.8.11.0040. AUTOR: DIANA GOMES DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos etc. Trata-se de ação visando à indenização por danos materiais no valor de R$ 805,00, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2026, sob a tese de que o veículo de propriedade da requerida (Montana, placa TXN0H48), conduzido por terceiro, trafegava na contramão de direção e colidiu com o automóvel da parte autora (Hyundai HB20S, placa SJC9J02) que se encontrava parado (ID 234422374). A requerida, por sua vez, sustenta a retificação do polo passivo e sua ilegitimidade passiva, arguindo no mérito a ausência de elementos probatórios da dinâmica do acidente, a fragilidade do boletim de ocorrência unilateral e a falta de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 238385276). No curso do processo, as partes apresentaram minuta de acordo (ID 238639768), na qual a requerida se comprometeu ao pagamento de R$ 500,00 para pôr fim ao litígio, vindo posteriormente aos autos para comprovar o adimplemento da obrigação (ID 240948737). É o sucinto relatório. Decido. A autocomposição é instituto incentivado pelo ordenamento jurídico processual civil vigente, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, constituindo forma de solução de conflito que prestigia a autonomia da vontade das partes. Verifica-se que a transação celebrada em ID 238639768 preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos, sendo as partes capazes e o objeto lícito. Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 238639768) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para o fim de dar plena quitação à obrigação, fazendo-o nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na minuta de acordo. Quanto às custas, inexistindo previsão, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça já deferida à autora (ID 234450875). Considerando que a transação implica renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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