Processo 1007834-02.2019.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007834-02.2019.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007834-02.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - (OAB: BA26868-A) MANUELA BISPO DE LIMA - (OAB: BA37662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456818673) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007834-02.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007834-02.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS - BA26868-A e MANUELA BISPO DE LIMA - BA37662-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1007834-02.2019.4.01.3300 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do v. acórdão (ID 419239930, fls. 220/228) que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 478, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como de atividade especial o período de 08/05/1978 a 11/02/2008 (Elevadores Atlas Schindler S/A), bem como o tempo total de contribuição em atividade especial de 29 (vinte e nove) anos 09 (nove) meses e 4 (quatro) dias em 27/11/2009, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, em razão da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 11/02/2008, haja vista a exposição ao agente ruído em valor inferior ao limite legal. Aduz, ainda, que há omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade no período de 06/03/1997 a 11/02/2008, bem como em relação à ausência de interesse de agir da parte autora, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 421787437, fls. 235/249). A contraminuta foi apresentada (ID 422606440, fls. 251/254). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1007834-02.2019.4.01.3300 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: CARLOS ROBERTO SOUZA DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal…

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