Processo 1007835-59.2020.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1007835-59.2020.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007835-59.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autos: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – MPF Réu: CARLOS DE OLIVEIRA e outros Representantes: VANESSA CARVALHO SEVERINO - DF53798, CARLOS REINALDO MARTINS - RO6923, ERIK FRANCO DE SA - AM3786 e CRISTIANE STEVANELLI - RO6729 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Carlos De Oliveira, Diego Bomfim Felisbino, Dorvalino Scapin, Elias Santos Silva, e Verônica Carvalho Severino, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil por dano ambiental em razão de desmatamento ilícito total de 436,15 hectares, realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. Assim, pretende a condenação em recuperação da área do dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos. O requerido Diego Bomfim Felisbino apresentou contestação (id. 361100868), ocasião em que alegou que não é mais o proprietário da terra, tendo-a vendido e comunicado ao IBAMA. Juntou contrato de compra e venda (id. 361100881). A requerida Verônica Carvalho Severino contestou o feito (id. 636046487), ocasião em que arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou que adquiriu, no dia 7.4.2006, juntamente com seu genitor Nixon Luiz Severino, duas propriedades na área rural do Município de Lábrea/AM, denominadas Fazenda Conquista do Abunã e Fazenda Jequitibá. Informou que, no ano de 2007, as matrículas foram canceladas e tornadas sem efeito, conforme Provimento n. 13/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas. Posteriormente, a fim de regularizar a terra, pleiteou, junto ao Terra Legal, requerimento de regularização fundiária e solicitou, juntamente com seu genitor, a inscrição no CAR. No dia 12.4.2016, afirmou que as áreas foram vendidas para Magno Santos Silva e Ricardo de Melo Souto e que estes elaboraram o contrato de compra e venda em nome de Giovaldo de Oliveira Santos Júnior (sobrinho de Magno) e Magno Leite Santos Silva. Afirmou que não foi possível a retificação e o cancelamento do CAR porque o IPAAM não disponibiliza meios para que o sistema fique atualizado com os dados do real possuidor da área. Negou ter cometido a infração ambiental; ausência de nexo causal. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou certidão do Cartório do Único Ofício de Notas de Lábrea/AM, contendo a matrícula n. 2.376 (Fazenda Conquista do Abunã) e n. 2.383 (Fazenda Jequitibá) (id. 636096967); contrato de compra e venda (id. 636078476); recibo de entrega do imposto de renda (id. 636096949, id. 636096952); laudo técnico particular (id. 636096958). O requerido Dorvalino Scapin apresentou contestação (id. 858889084), ocasião em que arguiu denunciação da lide. No mérito, alegou que possui propriedade em áreas vizinhas à área supostamente desmatada/degradada; que as áreas localizadas e constantes do CAR do requerido, localizam-se próximas da área alegada pelos autores; que possui propriedades rurais no Amazonas e Rondônia, mas não está na posse das áreas em razão de, há mais de 10 (dez) anos, ter sido vítima de falsificação e fraude; que, em razão dessas fraudes, suas propriedades foram alienadas, fato que está sendo discutido no processo n. 0292525-50.2008.8.22.0001 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO; negou ser o proprietário…

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