Processo 1007839-94.2019.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007839-94.2019.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007839-94.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIS CASTRO BRITES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC35340-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DENIS CASTRO BRITES EIRELI EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - (OAB: SC35340-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871370) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007839-94.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007839-94.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIS CASTRO BRITES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - SC35340-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007839-94.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante (DENIS CASTRO BRITES EIRELI) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que denegou a segurança requerida para a declaração de nulidade do Procedimento Fiscal n. 0100100.2018.01083 e da consequente CDA n. 12.4.19.000049-38. O julgado concluiu que: a) o TDPF era dispensável por se tratar de mera revisão de informações prestadas pelo próprio contribuinte (malha fiscal); b) a intimação por edital foi regular, pois, sendo o endereço do contribuinte em localidade não atendida pela entrega domiciliar dos Correios (motivo "não procurado"), caberia ao interessado diligenciar a busca da correspondência na agência, sendo válida a intimação ficta após a frustração da via postal; e c) a multa de 75% não possui caráter confiscatório, pois inferior ao patamar de 100% do valor do tributo, conforme jurisprudência do STF (Id 166790895). Em suas razões de apelação, a impetrante alegou (Id166790903): 1. Nulidade do Procedimento por ausência do Termo de Início (TDPF): todo processo de fiscalização é nulo porque a Receita Federal não emitiu o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF). A defesa alega que este documento é requisito obrigatório para iniciar qualquer fiscalização (conforme a Portaria RFB nº 6478/2017) e sua ausência viola o devido processo legal; 2. Nulidade da Intimação por Edital (Cerceamento de Defesa): as tentativas de entrega pelo correio retornaram com a justificativa "não procurado", o que não significa que o endereço era desconhecido ou incorreto. Como prova, a notificação final da PGFN foi entregue com sucesso no mesmo endereço. Assim, o Fisco deveria ter tentado outros meios antes do edital, que é uma medida extrema; e 3. Caráter Confiscatório da Multa de 75%: não houve fraude ou má-fé, apenas um erro de cálculo no recolhimento do GILRAT. Portanto, a multa de 75% teria efeito de confisco, e o correto seria aplicar uma multa moratória no patamar de 20%, conforme precedentes do STF. A União, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença (Id 166790910). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007839-94.2019.4.01.3600 V O T O O(A)…

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