Processo 1007840-30.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007840-30.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1007840-30.2026.8.11.0041 Assunto(s): [Adimplemento e Extinção, Contratos Bancários, Crédito Rural] Decisão Vistos. Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural proposta por PAULO DA SILVA LEAL contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser produtor rural dedicado à pecuária de corte em Brasnorte/MT e afirma enfrentar severa crise financeira decorrente de fatores climáticos (seca/El Niño), pragas e oscilações de mercado. Sustenta possuir direito ao alongamento da dívida referente à Cédula de Crédito Bancário nº 654761, com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Relata que o pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que a operação se trata de crédito comercial com recursos próprios. Pede a suspensão da exigibilidade do débito e a proibição de inscrições em cadastros restritivos. Juntou documentos e laudos técnicos. É o relatório. Decido. I. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. II. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por PAULO DA SILVA LEAL, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo a situação ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da capacidade financeira da autora. III. Da Tutela de Urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que visa a suspensão da exigibilidade dos títulos de Cédulas de Créditos Bancários nº 654761 com base no direito ao alongamento da dívida rural. A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: "Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja". III.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No caso em análise, o autor fundamenta seu pedido de tutela de urgência no direito ao alongamento da dívida rural, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que…

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