Processo 1007841-07.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007841-07.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1007841-07.2025.8.11.0055. REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE JESUS CURADOR: LUCELIA MARIA GOMES DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos, Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte requerida, Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112), único advogado efetivamente habilitado no sistema PJe para receber intimações em nome do Banco Mercantil do Brasil S.A., peticionou ao Id. 240754851 pugnando por seu descadastramento do caderno processual, uma vez que não detém mais poderes de representação da parte. Verifico, outrossim, que a Secretaria desta unidade judiciária já procedeu à desabilitação do cadastro do referido causídico no sistema processual eletrônico. Todavia, em que pese a manifestação de vontade do advogado, observa-se que a petição de renúncia não veio instruída com a prova da cientificação inequívoca do mandante acerca da abdicação do mandato, requisito formal de validade e eficácia do ato, conforme determina o art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que, embora a fase instrutória tenha se encerrado e os prazos para manifestação sobre o laudo pericial e apresentação de memoriais finais já tenham transcorrido sem a prática de atos pendentes que gerassem prejuízo imediato ao banco requerido, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública. Assim, com o escopo de garantir a segurança jurídica e prevenir eventual alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa ou ausência de intimação válida dos atos subsequentes, o cumprimento do rito do art. 112 do CPC é medida impositiva. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira/ OAB MG108112-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva comunicação da renúncia ao Banco Mercantil do Brasil S.A., nos exatos termos do art. 112, caput, do CPC. Decorrido o prazo sem a devida regularização, proceda-se a habilitação do advogado, certifique-se e volte-me os autos conclusos para prolação de sentença. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

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