Processo 1007841-88.2024.8.11.0007
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007841-88.2024.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), S.V.S ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.833.578/0001-29 (APELADO), VINICIUS EDUARDO DE JESUS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURICIO DA SILVEIRA VERA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DA IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILIQUIDEZ SUPERVENIENTE DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade de Cédula de Crédito Bancário e extinguir a execução, ao fundamento de que a exequente promoveu descontos automáticos na conta do avalista sem demonstrar, de forma analítica, a imputação dos valores ao contrato, comprometendo a liquidez e a exigibilidade do saldo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no dispositivo da sentença em razão do reconhecimento da inexigibilidade do título e da extinção da execução; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo analítico da aplicação dos valores descontados, aliada à conduta contraditória da credora, compromete a liquidez e a exigibilidade do título executivo, justificando a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegada contradição no dispositivo da sentença não configura nulidade, pois o julgamento de procedência dos embargos à execução, com resolução de mérito, e a consequente extinção da execução constituem providências logicamente complementares. 4. O art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004 exige demonstrativo analítico claro e preciso da evolução do débito, com discriminação do principal, encargos e amortizações, requisito não observado pela exequente. 5. A ausência de demonstração da destinação dos valores descontados impede verificar a composição do saldo devedor remanescente, comprometendo a liquidez e a exigibilidade do título executivo. 6. A instituição financeira adota comportamento objetivamente contraditório ao realizar descontos identificados como “liquidação de empréstimo” e, simultaneamente, sustentar o vencimento antecipado integral da dívida, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. 7. A hipótese não caracteriza mero excesso de execução passível de decote, pois a inexistência de elementos suficientes para reconstrução do…
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