Processo 1007844-64.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007844-64.2026.8.13.0024/MG RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Vistos etc. MICHEL BRUNO DE CARVALHO CORREA ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais em face de ITAU UNIBANCO S.A.,ambos qualificados nos autos. O autor alega ter contraído empréstimo consignado no valor de R$21.076,29, a ser pago em 50 parcelas de R$608,66, com incidência de juros que reputou abusivos, na ordem de 1,55% ao mês. Sustentou não possuir cópia do contrato e ter elaborado os cálculos com base em dados bancários próprios e em simulação obtida na calculadora do cidadão do Banco Central. Requereu, em sede liminar, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito mediante depósito do valor incontroverso das parcelas, a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos e a exibição incidental do contrato e dos extratos da operação. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, com declaração de nulidade das cláusulas que importassem capitalização mensal dos juros, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cobrança de comissão de permanência em desacordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e cobrança de seguro, além da descaracterização da mora e da repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Por decisão de 24 de janeiro de 2026, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova para determinar que o réu exibisse o contrato e os extratos de pagamento e determinou a citação do réu. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado, e a revogação da gratuidade de justiça, por ausência de prova da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, informando tratar-se do contrato de empréstimo consignado nº 594454951, celebrado em 24 de novembro de 2023, no valor total de R$26.508,06, pagável em 72 parcelas mensais de R$608,66, à taxa de 1,4766% ao mês e 19,2314% ao ano, capitalizados mensalmente de forma expressa. Defendeu a legalidade da capitalização mensal dos juros, a regularidade dos encargos moratórios previstos no contrato e a inexistência de cobrança de seguro na operação em discussão, razão pela qual não haveria valores a repetir. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé, por litigar contra teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos, e que os honorários advocatícios, na eventualidade de sucumbência do réu, não fossem fixados sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença ilíquida. Juntou aos autos, em cumprimento à ordem de exibição, a cédula de crédito bancário e os extratos da conta vinculada à operação. Uma vez exibido o contrato pelo réu, o autor foi intimado, no evento 19, a se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias, e o prazo transcorreu sem impugnação, conforme certificado no evento 22. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a apresentar e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do…
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