Processo 1007845-14.2024.8.26.0297

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1007845-14.2024.8.26.0297
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1007845-14.2024.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Dorival Mazeto Filho - C. W. Auto Center e Distribuidora - Epp - - Willians Rogerio Bassi - - Carla Juliana Lazaro Correa Bassi - Vistos. C.W. AUTO CENTER E DISTRIBUIDORA EPP, CARLA JULIANA LAZARO CORREA BASSI e WILLIANS ROGERIO BASSI, qualificados nos autos, apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA em face de DORIVAL MAZETO FILHO, igualmente qualificado nos autos, alegando a nulidade absoluta da penhora dos móveis, bem como a necessidade de reparação dos danos causados na remoção. Impugnaram os valores da avaliação dos móveis penhorados. Aduziram que as quantias bloqueadas via SISBAJUD são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos. Reputaram nula a penhora do imóvel, ante a natureza de bem de família. No mais, suscitaram a nulidade de execução pela inobservância da obrigação alternativa contratual. Entendem ter havido excesso de execução, além de excesso de garantia. Requereram a concessão de tutela de urgência para restituição dos bens móveis (fls. 509/540). O exequente manifestou-se nos autos, refutando a impugnação. Aduziu que parte da matéria se encontra preclusa, bem como não ter sido apontado o valor do aludido excesso de execução. No mais, argumentou a ausência de provas da essencialidade dos bens móveis penhorados, além de pugnar pelo reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça por parte dos executados (fls. 555/569). Juntou documentos às fls. 570/590. Sobreveio pedido do exequente de adjudicação do imóvel, cujos direitos foram penhorados, bem como de sub-rogação do valor da dívida por ele quitada com o CDHU (fls. 616/620). A parte executada manifestou-se contrariamente ao pedido de adjudicação, ratificando, no mais, os termos da impugnação (fls. 625/644). É o relatório. FUNDAMENTO. A impugnação deve ser acolhida em parte. Quanto ao pedido de impenhorabilidade dos bens móveis do estabelecimento, sem razão os impugnantes. Isso porque os móveis que guarneciam o estabelecimento da pessoa jurídica executada foram dados em garantia no contrato celebrado entre as partes, conforme se verifica pelo item 5.1 do instrumento de contrato de fls. 11/15. Assim, tem-se a incidência da regra de relativização da impenhorabilidade descrita no §3º do art. 833 do Código de Processo Civil. Além do mais, a avaliação do oficial de justiça encontra-se de acordo com os valores estipulados pelas próprias partes no negócio jurídico (fl. 13) não alcançando valor global idêntico, por ausência de localização de um elevador e uma montadora (conforme certidão de fls. 495). Por sua vez, a pesquisa de valores lançada no corpo da impugnação pelos executados refere-se a equipamentos novos, não sendo aplicável aos bens penhorados que, apesar do bom estado, são usados. Ainda, refuta-se a pretensão de indenização por danos aos equipamentos. Primeiro, porque inexiste prova de avaria nos bens durante a remoção do estabelecimento. Segundo, porque o presente processo não é via adequada à tal pretensão. Com relação à impenhorabilidade do imóvel, cujos direitos foram constritos, a matéria já foi objeto de análise e rejeição na decisão de fls. 407/408. Por isso, encontra-se preclusa. Frise-se que o contrato de aluguel de fls. 543/544, por si só, é inservível para comprovar a natureza de bem de família do imóvel, uma vez que os impugnantes não demonstraram que os frutos civis do imóvel se destinam ao sustento ou à moradia dos executados, pessoas físicas, ou de sua…

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