Processo 1007848-40.2025.4.01.3311

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007848-40.2025.4.01.3311
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
Última publicação
08/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007848-40.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NILZA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, NB 230.378.977-4, requerido em 15/10/2024. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143); d) a comprovação da condição de segurado especial deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Comprovado o requisito etário (nascida em 25/04/1962), reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: contrato de parceria datado em 2007 com reconhecimento de firma em 2024, ITRS em nome do parceiro, carteira do sindicato rural com filiação em 2024, certidão de nascimento. A autora declarou que reside durante a semana na Fazenda Iracema, de propriedade de Itamar Oliveira, situada no município de Itororó, permanecendo em imóvel alugado na cidade apenas aos finais de semana ou quando necessita realizar exames médicos e visitar familiares, que vende o que produz em Itororó, que trabalha sozinha, sem auxílio de familiares, retirando seu sustento da atividade agrícola e do benefício Bolsa Família. Acrescentou que reside na propriedade rural disponibilizada pelo proprietário da fazenda e que não possui outra fonte de renda além da proveniente da agricultura e do programa assistencial A testemunha afirmou conhecer a autora há aproximadamente 20 anos, desde a época em que ambas residiam em fazendas vizinha, confirmou que ela mora na cidade nos finais de semana. Apesar da declaração da testemunha não foi suprida a fragilidade da prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. Dentre os documentos apresentados, o contrato de comodato somente teve ficar reconhecida em 2024, mesmo ano da filiação ao sindicato, não existindo outros elementos contemporâneos aos período de carência para fins de comprovação da atividade rural alegada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, remetam os autos à Turma Recursal. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura digital.…

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