Processo 1007849-42.2022.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007849-42.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTER SAUDE CLINICA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES - BA55908-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CENTER SAUDE CLINICA MEDICA LTDA ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES - (OAB: BA55908-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457826020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007849-42.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007849-42.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTER SAUDE CLINICA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REIS BRANDAO DE SALLES - BA55908-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007849-42.2022.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CENTER SAUDE CLINICA MEDICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista/BA, que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA. A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória para a caracterização dos serviços hospitalares. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado sentenciante entendeu que os documentos colacionados à inicial (contrato social e notas fiscais) seriam insuficientes para comprovar a efetiva prestação de serviços hospitalares, indicando apenas atividades médicas ambulatoriais e consultas. Assim, concluiu que a definição do enquadramento tributário exigiria instrução probatória complexa, o que seria incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 625 do STF. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a via eleita é perfeitamente adequada, uma vez que a prova da natureza das atividades exercidas é estritamente documental. Argumenta que seu objeto social, registrado na JUCEB e no CNPJ, contempla procedimentos cirúrgicos e exames laboratoriais, os quais se enquadram no conceito objetivo de "serviços hospitalares" fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 217. Sustenta que o benefício fiscal independe da existência de estrutura de internação, focando-se na natureza técnica do serviço. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as alíquotas reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas de tais serviços, respeitada a prescrição quinquenal. Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais de forma inequívoca. Afirma que a redução de alíquota exige prova de que a sociedade se organiza de forma empresária e que os serviços prestados possuem custos diferenciados que justifiquem a desoneração, o que não teria sido comprovado,…
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