Processo 1007849-82.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007849-82.2026.8.13.0672/MG AUTOR : LEANDRO RICARDO ABREU RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : JAQUELAINE SILVA PIRES ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAQUELAINE SILVA PIRES e LEANDRO RICARDO ABREU RODRIGUES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em síntese, os autores narram que adquiriram passagens aéreas partindo de Miami para Uberlândia, com conexão em Guarulhos. Alegam que o voo internacional sofreu atraso em razão da desistência de um passageiro após o embarque, o que exigiu a retirada de sua bagagem. Alegam, ainda, que o pouso em Guarulhos ocorreu com atraso, resultando na perda do voo de conexão e que enfrentaram longa fila (cerca de 1h30) para remarcação e que a única opção fornecida foi o voo LA 3096, partindo do Aeroporto de Congonhas apenas às 18h30. A ré negou a concessão de hospedagem, limitando-se a fornecer alimentação e traslado entre os aeroportos. Os autores, que precisavam trabalhar remotamente, custearam o pagamento de hotel e transporte complementar. Requerem indenização por danos morais e materiais Em contestação, a ré pugnou, preliminarmente, pela suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, alegou a aplicação da Convenção de Montreal, sustentou que o atraso decorreu de restrições operacionais (problemas com uma passageira), caracterizando caso fortuito/força maior. Afirmou ter cumprido a Resolução 400 da ANAC com a reacomodação e fornecimento de alimentação, não sendo devida hospedagem por não se tratar de "pernoite". Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. DECIDO. PRELIMINAR A requerida postula o sobrestamento do feito, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral). Contudo, a pretensão não merece prosperar. O Ministro Relator Dias Toffoli, ao proferir decisão em sede de embargos de declaração no referido ARE, esclareceu categoricamente que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de atraso e cancelamento decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim definidos os eventos alheios à atividade do transportador, previstos de forma estrita no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas severas impeditivas de voo, determinação de autoridade, fechamento de aeroporto, etc.). No caso em tela, a própria ré confessa, e os autores corroboram, que o atraso do voo originário partindo de Miami decorreu da necessidade de desembarque de uma passageira e da consequente retirada de sua bagagem do porão da aeronave por protocolos de segurança. Tais intercorrências – incidentes com passageiros, retirada de bagagens e reorganização de malha – inserem-se no risco intrínseco da atividade explorada pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno. Não configuram, portanto, as excludentes de responsabilidade do Tema 1.417. Assim, realizo o distinguishing e rejeito o pedido de suspensão do feito. DO MÉRITO A requerida invoca a aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF - RE 636.331). É cediço…
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