Processo 1007849-93.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007849-93.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007849-93.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF MARCOS JOEL DOS SANTOS - (OAB: DF21203-A) RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457643274) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007849-93.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007849-93.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007849-93.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal (SINPECPF) contra sentença (ID 256541595) que julgou improcedente os seguintes pedidos formulados na petição inicial (ID 256541569 - Pags. 17 e 18): (...) Ante o exposto, em favor de todos os substituídos que se encontram na situação fática relatada, pede: (...) (c) no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, para: (c.1) declarar o direito dos substituídos ao ressarcimento pela União das despesas comprovadas a título de coparticipação de plano de saúde, aos que aderiram ou venham a aderir ao convênio com a operadora de autogestão (GEAP), por meio de ressarcimento, total ou parcial; (c.2) em razão do declarado, condenar a demandada em: (c.2.1) obrigação de fazer, determinando-se que inclua no ressarcimento da assistência à saúde dos servidores e familiares as despesas comprovadas a título de coparticipação, dos substituídos aderentes ao convênio com a operadora de autogestão (GEAP); (c.2.2) obrigação de pagar o passivo oriundo da diferença entre o ressarcimento mensalmente efetuado aos substituídos e o devido, considerando-se a inclusão determinada no item anterior (c.2.1), desde que os substituídos aderiram ao convênio com a GEAP,ressalvadas as parcelas prescritas (...) Foi juntado o comprovante de pagamento das custas recursais (ID 256541602). Nas suas razões recursais (ID 256541600), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que o art. 230 da Lei n.° 8.112/1990 estabelece o dever do Estado de prestar assistência à saúde, não fazendo distinção entre mensalidade e coparticipação; 2) que as Portarias Normativas do MPDG apenas fixam limites financeiros, de modo que, se o somatório da mensalidade e da coparticipação não ultrapassar o valor per capita devido pela União; 3) o ressarcimento seria imperativo por força dos princípios da isonomia e da legalidade. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para o julgamento de procedência dos pedidos. A parte…

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