Processo 1007850-96.2023.8.11.0003
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007850-96.2023.8.11.0003. Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça ofereceu DENÚNCIA contra JOSÉ REIS FARIAS DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 06/01/1985, em Canápolis/BA, filho de José Edilson dos Santos e Maria Pereira de Farias, portador do RG nº 15608352 SSP MT, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Francisco Nunes Viana, nº 596, Bairro Jardim Liberdade, em Rondonópolis/MT, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no Artigo 147, caput, do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 23.02.2023, às 19h07min, Rua M, nº 776, bairro Jardim Liberdade, neste município, o denunciado, com consciência e vontade, com palavras ameaçou de causar mal injusto a vítima Bianca Gama Garcia, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023.52093 (Id.114197790 ) e declarações da vítima (Id. 114197790). A denúncia foi recebida em 02.10.2023, conforme consta do ID 130706677. O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação e designada a audiência de instrução. Com efeito, realizou-se a audiência de instrução na sala de Audiências Microsoft Teams, por videoconferência, oportunidade em que colheu-se as declarações da vítima, da informante e das testemunhas e o interrogatório do acusado, sendo encerrada a instrução processual. O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça ofereceu as alegações finais, reiterando, em suma, os pedidos constantes da denúncia, bem como na reparação civil pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 232316211). Por sua vez, a defesa do acusado requereu, em síntese, a sua absolvição, por ausência de provas, bem como requereu a aplicação do in dubio pro reo. Requereu ainda, a rejeição do pedido de indenização moral, tendo em vista que não restou configurado o dano (ID 233307479). Após, vieram-me os autos conclusos. O Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado JOSÉ REIS FARIAS DOS SANTOS a prática do crime descrito no Artigo 147, caput, do Código Penal, em observância ao disposto na Lei 11.340/2006. No caso em análise, verifica-se que o sujeito ativo do crime era ex-esposa da vítima e possuía uma relação íntima de afeto com ela, circunstância que, aliada ao fato de a infração penal ocorrer no ambiente doméstico ou familiar, atrai a competência deste Juízo Especializado para conhecer, processar e julgar o feito. A respeito do assunto, a eminente Dra. Maria Berenice Dias já se manifestou no sentido de que: “verbis”: “É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Modo expresso, ressalva a Lei que não há necessidade de vítima e agressor viverem sob o mesmo teto para configuração da violência doméstica ou familiar. Basta que agressor e agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar.” (“A Lei Maria da Penha na Justiça”. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2007. p. 40).”grifos nosso. Ademais disso, nos termos do Artigo 147 do Código Penal, configura-se crime de ameaça: “Artigo 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:…
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